O Governo do Estado encaminhou o Projeto de Lei nº 2304/2024 que estabelece as diretrizes para a extinção da contribuição de 10% do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal incidentes sobre os benefícios fiscais de ICMS das empresas incentivadas, que tem vigência atual até 31 de dezembro de 2024.
O fim do FEEF é resultado do diálogo e do esforço conjunto da FIEPE, CIEPE e empresários, desde 2016, quando a lei foi criada e implementada.
O projeto de Lei foi apresentado em caráter de urgência e deverá ser distribuído ao relator na próxima terça-feira, dia de realização da realização da reunião da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – CCLJ.
Conforme anúncio feito pela própria governadora, na Casa da Indústria, na semana passada, o FEEF será extinto de forma escalonada, ficando o percentual de contribuição limitado nos seguintes percentuais:
– 8% (oito por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
– 6% (seis por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026;
– 4% (quatro por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027;
– 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028.
É importante destacar que o projeto enviado buscou beneficiar as empresas que mantêm bons históricos de pagamento, visando reduzir as penalidades em caso de atraso no pagamento das parcelas do FEEF. Para isso, foi proposta uma nova redação ao Artigo 4º, além da inclusão do Artigo 4º-A:
– Art. 4º O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º implica perda do incentivo ou benefício no respectivo período de apuração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando:
I – o estabelecimento incentivado promover a regularização espontânea da obrigação, observadas as disposições da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário;
II – o atraso no pagamento for de até 5 (cinco) dias; ou
II – o montante não recolhido for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser depositado.
– Art. 4º-A. O valor da contribuição de que trata o art. 2º, quando não recolhido até a data de vencimento, pode ser objeto de parcelamento, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS..
A FIEPE permanece atenta ao progresso do projeto e mantém a comunicação sobre seus desdobramentos até que seja aprovado.
Segue, abaixo, texto integral do projeto de lei.
FIEPE – Gerência de Relações Industriais


